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Abono de Faltas

 

São as situações de ausência do aluno às aulas que podem excepcionalmente ser compensadas mediante a aplicação de exercícios domiciliares. São exemplos: acometimento de doenças infecto-contagiosas; convocação para missão militar; participação em audiência, como interessado, como testemunha ou como membro do tribunal do júri.

 

Base Legal:

Parecer CNE/CES nº 224/2006 - Consulta sobre abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido a convicções religiosas;

Lei Nº 6.202/1975 - Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969 e dá outras providências;

Dec. lei Nº 1.044/1969 - Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;

Dec. lei Nº 715/1969 - Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

 

Procedimento:

Para requerer o abono de falta, o aluno, ou pessoa por ele formalmente autorizada, deverá observar os seguintes procedimentos:

a) Encaminhar solicitação ao Coordenador Acadêmico/Chefe de Departamento;

b) Anexar ao requerimento laudo médico ou documento oficial, subscrito por profissional ou autoridade competente, comprovando a sua impossibilidade de comparecimento às aulas.

 

Prazo:

No prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o afastamento.

 

Atenção! Para aprovação e obtenção de crédito o aluno deverá comparecer a um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades programadas para cada disciplina (Art. 77, Regimento Geral da UFAM).

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